BANCA, SEGUROS E GESTÃO FINANCEIRA

//FATCA FAQs

O QUE É O FATCA?

O FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), aprovado no dia 18 de março de 2010 pelo Congresso dos EUA, é um diploma legal que visa prevenir a evasão fiscal de pessoas (US Persons) que utilizam instituições financeiras não residentes nos EUA para protegerem os seus rendimentos. Neste sentido, as instituições financeiras estrangeiras (não americanas) são obrigadas a reportar às autoridades fiscais americanas os titulares de contas bancárias provenientes dos EUA.

    Considera-se uma US Person:
  •  Cidadãos norte-americanos ou residentes nos EUA;
  •  Indivíduos nascidos nos EUA;
  •  Indivíduos com endereço atual de residência ou correspondência nos EUA;
  •  Indivíduos com pelo menos um número de telefone atual de origem norte-americana;
  •  Quando há indícios de instruções para realizar pagamentos da(s) apólice(s) para contas bancárias mantidas nos EUA;
  •  Quando há Indícios de procuração ou outra forma de atribuição de poderes concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA;
  •  Indíviduos que disponibilizem um endereço postal com características de “ao cuidado de...” como único endereço disponibilizado.

Qualquer novo cliente que tenha pelo menos uma das caracterísitcas em cima, é considerado um potencial US Person.
No caso de entidades coletivas, são consideradas US Persons empresas cuja sede social seja nos EUA e empresas em que um ou mais proprietários sejam US Persons.
 

QUEM É AFETADO PELO FATCA?

O FATCA aplica-se a todas as entidades operacionais estrangeiras financeiras e não-financeiras. Isto significa que o FATCA tem um impacto sobre todas as entidades que, não sendo americanas, recebem pagamentos de fonte norte-americana, de forma direta ou indireta.
Também as entidades americanas, financeiras ou não financeiras, que realizem pagamentos a entidades estrangeiras, estão sujeitas às novas regras do FATCA, devendo assumir para este efeito um compromisso formal perante o IRS, manter documentação sobre estas entidades estrangeiras e determinar a sua classificação no âmbito do FATCA.
 

QUE INFORMAÇÃO DEVE SER REPORTADA?
    As entidades financeiras estrangeiras afetadas pelo FATCA devem reportar periodicamente ao IRS americano informação relativa a:
  •  US Accounts (contas abertas em nome ou por conta de uma ou várias US Persons ou por uma sociedade estrangeira detida por US Persons);
  •  Recalcitrant Accounts (titulares de conta ou beneficiários efetivos cujo reconhecimento como US Person não seja possível);
  •  Pagamentos sujeitos a retenções a título de imposto efectuadas a Recalcitrant Accounts e entidades financeiras estrangeiras não participantes (non compliant).

Portugal está sujeito ao Modelo 1 do Acordo Intergovernamental, pelo que as institiuições financeiras terão de enviar à Autoridade Tributária a informação necessária sobre as contas das US Persons, exigida pelo FATCA, em formato XML.
 

QUANDO REPORTAR A INFORMAÇÃO?
    O FATCA entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014 mas a sua implementação será feita de forma gradual. Neste sentido, o primeiro reporte das US Accounts e Recalcitrant Accounts deve será feito até ao dia 31 de março de 2015 (referente ao ano de 2014) e deverá conter a seguinte informação:
  •  O nome, morada, TIN, número e saldo de conta das US Persons (ou, caso a conta tenha sido encerrada após a entrada em vigor dos FFI agreement, o valor levantado ou transferido da mesma);
  •  O nome, número e saldo de conta das Passive NFFEs com substancial US owners, bem como o nome, morada e TIN de cada um dos substancial US owners;
  •  O montante e número agregado das recalcitrand accounts.

O segundo reporte, referente ao ano de 2015, deverá ser feito até 31 de março de 2016. Para além da informação referida em cima, o segundo reporte deverá incluir o montante bruto de juros, dividendos e outros rendimentos creditados em cada US account, com exeção de gross proceeds. A informação referente a estes últimos deverá estar incluída no terceiro reporte.
Os pagamentos de origem não americana, pagos a entidades financeiras estrangeiras não participantes, deverão ser realizados apenas em 2016 e 2017, por referência aos anos, até ao dia 15 de março.
Por fim, os US FDAP (US source fixed, determinable, annual, periodical payments) pagos a recalcitrant accounts e FFIS (entidades financeiras estrangeiras) não participantes e respetivo imposto retido, devem começar a ser reportados em 2015, até 15 de março, por referência ao exercício anterior, enquanto que os US gross proceeds e respetivo imposto retido apenas terá de ser reportado a partir de 2018, por referência a 2017, uma vez que é apenas neste ano que começa a retenção na fonte sobre estes rendimentos.