Com efeito, existem indícios suficientemente fortes de ter
havido e de continuar a haver uma vontade deliberada de
favorecer a empresa vencedora, e o sistema de gestão
(importado) que esta propõe:
1. Nos requisitos e critérios, ditos técnicos, do caderno
de encargos e programa de concurso, que permitiram eliminar
muitos dos concorrentes e potenciais concorrentes
2. Na criação de um fator 2 (custo de manutenção de
licença), apenas adequado ao modelo de venda do produto da
proposta vencedora
3. Na não avaliação do prazo de implementação (critério
que também penalizaria a empresa e o produto vencedores, com
implementações muito lentas e que até colidem com o
financiamento aprovado pelo COMPETE)
4. Nas facilidades concedidas à empresa vencedora, e a
pedido desta, em sede de esclarecimentos pelo júri (não
apresentação de documentos obrigatórios como fluxos de
procedimentos ou modelo relacional de dados)
5. Na bondade de a concorrente vencedora não ter tido de
esclarecer senão um inócuo ponto, contrariamente aos 5/6
pedidos (enviesados) colocados a todos os outros
concorrentes
6. Na opção do júri em não avaliar os requisitos
funcionais (avaliação que penalizaria a empresa vencedora,
que os descreve insuficientemente), exigidos para que o
sistema proposto corresponda aos objetivos de gestão de
recursos humanos e de gestão financeira, que constituem o
fim último do concurso
7. Na escolha da concorrente que apresentou a proposta
financeira mais gravosa
8. Na facilidade com que o júri encontrou “demonstrações
completas e detalhadas” de como a concorrente vencedora “se
propõe cumprir os objetivos e requisitos previstos, de forma
completamente alinhada com os objetivos definidos no Caderno
de Encargos”, critério que lhe valeu a sistemática pontuação
máxima de 10 valores nos vários fatores
9. Nas avaliações efetuadas em relatório preliminar e em
relatório final aos restantes concorrentes, de forma a
reduzir drasticamente a sua pontuação
10. No argumento usado para retirar eficácia suspensiva à
providência cautelar interposta, afirmando que o sistema tem
de estar instalado até dezembro de 2015, quando a proposta
vencedora apenas o planeia para o início de 2017.
Para João Paulo Carvalho, Senior Partner da Quidgest
“comparadas as propostas, não há nada que distinga
negativamente a proposta da Quidgest em relação à da
concorrente a quem a Universidade de Lisboa adjudicou o
fornecimento. Pelo contrário, a proposta da Quidgest é
substancialmente mais completa e mais detalhada do que a
proposta vencedora”.
Para a empresa tecnológica é mais do que evidente a ausência
de objetividade de todo este concurso público, parcialmente
financiado pelo programa COMPETE, e a existência de uma
vontade deliberada de favorecer a empresa vencedora, e o
sistema de gestão, importado, que esta propõe.
A Quidgest considera que as empresas que participam em
concursos públicos devem exigir a sua maior transparência e
isenção, denunciando todas as incorrecções de que tenham
conhecimento. Esta adjudicação, por parte da Reitoria da
Universidade de Lisboa, é um mau exemplo, que não pode ser
ignorado. Por isso interpôs esta providência cautelar
suspensiva do despacho de adjudicação.
Se concorda que o rigor e a
transparência devem ser a base dos processos de contratação
pública, especialmente numa instituição como a Universidade
de Lisboa (a maior Universidade do País), leia, por favor, o
documento:
CartaAbertaReitorULisboa_Rigor.pdf
(clicar para abrir)
Se se preocupa com o impacto económico
e social da decisão da Reitoria da Universidade de Lisboa
que, ao distorcer a concorrência, agrava a dependência de
Portugal em relação ao exterior, por favorecer a importação
de soluções externas em detrimento da tecnologia nacional,
leia, por favor, o documento:
CartaAbertaReitorULisboa_DecidirMelhor.pdf
(clicar para abrir)
Querendo conhecer os detalhes da
argumentação do júri e da Quidgest, leia, por favor, o
documento:
ULisboa_RelatorioFinalAnexoVIJuri_comNotasQuidgest.pdf
(clicar para abrir)
O Anexo VI reproduz algumas, mas não
todas as alegações da Quidgest, em sede de audiência prévia.
Pelo que, se as pretende conhecer, leia, por favor, o
documento:
Q_ULisboa_PronunciaEmAudienciaPrevia_20150601.pdf
(clicar para abrir)
Neste momento, através da figura da resolução fundamentada
datada de 6 de julho, o Reitor da Universidade de Lisboa,
António Cruz Serra, determinou o prosseguimento do
procedimento, com a assinatura do contrato e respetiva
execução.
O argumento usado pelo Reitor da Universidade de Lisboa é o
seguinte:
-
o financiamento deste projeto (no valor de 2 351
000€) é comparticipado em 684 394€ pelo programa COMPETE, da
AMA, na sequência de candidatura aprovada em 2013
-
nos termos deste financiamento, todos os pagamentos
efetuados têm de ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2015
-
a realização dos pagamentos elegíveis só pode ocorrer
uma vez instalado o sistema integrado de gestão financeira,
o que implica a celebração imediata do contrato e o início
dos trabalhos com a máxima brevidade possível.
No entanto, a proposta da concorrente vencedora, ao
contrário da da Quidgest, só prevê a instalação do sistema
integrado de gestão financeira, numa primeira unidade
orgânica, no prazo de 13,5 meses.
Não sendo nada claro como este argumento pode ser usado para
justificar o pagamento de algo que teria de ser instalado em
2015, de forma a ser
financiável pelo COMPETE, mas que na realidade só o vai ser
(após 18,5 meses) no início de 2017.
Ainda há a apontar o “Prazo” que, não tendo sido considerado
como critério de avaliação, seja agora invocado em sede de
resolução fundamentada, para defesa da decisão tomada.
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